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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros


 Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada uma obrigação social;
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Federação Nacional dos Jornalistas

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Entrevista Ana Karoline - Projeto Estudar Vale a Pena


Entrevista de: Jéferson Costa - Mateus Silva Lisboa -Victor Gabriel Maciel Correa

ESTUDAR VALE A PENA
Os alunos do Jornal da Escola José Maurício entrevistaram a aluna Ana Karoline, da turma 108, da noite, monitora do projeto "Estudar Vale a Pena"
Nesse projeto suas atividades são cuidar o recreio de manhã, evitar brigas, bullying e auxiliar em algumas tarefas.
O Projeto tem o patrocinio do Instituto Unibanco e propõem também que os alunos busquem parcerias para a Eescola na comunidade onde as empresas colaboram com descontos e doações.

Alunos-jornalistas: Quais são seus projetos para o futuro?
Ana Karolina: Pretendo me formar em Magistério

Alunos-jornalistas: Como é trabalhar no projeto do Instituto Unibanco?
Ana Karolina: É bom, assim tenho mais chances de me formar e ter uma experiência.

Alunos-jornalistas: O que você acha do projeto "Estudar vale a pena"?
Ana Karolina: É uma chance para quem parou de estudar, retornar para a escola e fazer parte do projeto.

Alunos-jornalistas: Como funciona o projeto?
Ana Karolina: O projeto funciona com um grupo de alunos líderes, vice-líderes e agentes jovens que buscam o melhor para a nossa escola e nossos alunos.

Alunos-jornalistas: O que se deve fazer para participar do projeto?
Ana Karolina: Não pode faltar a aula, possuir notas acima da média e ter um bom desempenho com professores e colegas.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Pesquisa Escolar - INCLUSÃO DIGITAL - Realizar em todas as turmas

O JORNAL DA ESCOLA JOSÉ MAURÍCIO REALIZA UMA PESQUISA PARA VERIFICAR O ACESSO DE SEUS ALUNOS A INFORMÁTICA, INTERNET E AS REDES SOCIAIS.

TURMA:
SÉRIE:
M/F:
IDADE:
VOCÊ JÁ UTILIZOU COMPUTADOR: ( ) SIM ( ) NÃO
TEM COMPUTADOR EM CASA: ( )SIM ( ) NÃO
VOCÊ FREQUENTA OU JÁ FREQUENTOU LAN/HAUSE? ( )SIM ( ) NÃO
TEM ACESSO A INTERNET EM CASA ( ) SIM ( ) NÃO ( ) DISCADA ( ) BANDA LARGA
O QUE SABE FAZER ( ) DIGITAÇÃO NO WORLD ( ) POWER POINT ( ) NAVEGAÇÃO
OUTROS_________________________________________________________________________

VOCÊ TEM: ( ) ORKUT ( ) MSN ( ) FACEBOOK ( ) OUTRAS REDES SOCIAIS_______________________________________

SE VOCÊ USA O COMPUTADOR OU A INTERNET OU GOSTARIA DE USAR O QUE MAIS GOSTA(RIA) DE DIGITAR OU ACESSAR:
____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Depoimento sobre o Jefferson da Silva - Relato do colega Luis

jefferson é um exemplo. Por causa da sua deficiência ele acha que tem que ter duas vezes mais esforço do que os outros alunos. Ele é um exemplo, ele passa mal mas está ali tentando aprender. O Objetivo dele é aprender, ele se sente triste quando não vem a aula e chora quando não tem a oportunidade de vir. O pai não deixa ele vir quando ele está se sentindo muito mal. As vezes ele está mal e não diz para seu pai, só para poder vir a aula. Quando ele esta mal na aula, os colegas se mobilizam para ajudar o Jefferson. A Turma inteira tenta ajudar ele. Todos são solidários e alguns colegas são mais atenciosos ainda com as dificuldades dele.

Trânsito: Pesquisar 08/09

Pesquisar no google algum site que fala da lei da cadeirinha que se tornou obrigatória em todos os veículos e procurar também dados de redução de acidentes com aimplantação da lei. no Brasil e no RS.
Postar e indicar a fonte de pesquisa

AULA DE 08 DE SETEMBRO DE 2011 - Lista de presenças e orientações

Victor:
faz a chamada e digita aqui o nome dos presentes

cada postagem da semana passada tem orientações sobre o que fazer hoje. É para ler e fazer. Vou ficar online até às 12h para o jornal. dúvidas ou escrevam neste mesmo post ou entrem no orkut me adicionem e mandem mensagem para jornal escola josé maurício.
Peço que seja o monitor da turma hoje. ajudem eles a se logarem e ver o que está sendo pedido nos post de cada um da semana passada, vou passando orientações durante a oficina.